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CNJ recomenda aos cartórios que não façam escrituras de uniões poliafetivas

04/05/2016

 Na última semana, a Corregedora Nacional da Justiça, ministra Nancy Andrighi, emitiu comunicado às serventias extrajudiciais com atribuição de notas, informando que tramita no CNJ um Pedido de Providências que questiona a lavratura de escrituras públicas declaratórias de “uniões poliafetivas”. A ministra recomendou a conclusão do expediente administrativo acima citado para que sejam feitas novas escrituras públicas declaratórias de “uniões poliafetivas”.

É uma recomendação, não uma vedação, explica o advogado Marcos Alves da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). “Todavia, em regra, os notários são muito cautelosos e temem contrariar orientações das Corregedorias que supervisionam os seus atos. Assim, é possível que a recomendação seja recebida por muitos como uma proibição”.

O Pedido de Providências foi motivado pela recente divulgação de dois casos de registro de escritura pública declaratória de união estável poliafetiva. Ambas no estado do Rio de Janeiro. Para Marcos Alves, o País vive um momento de “recrudescimento” de posturas conservadoras e autoritárias, “temperadas de um inegável fundamentalismo religioso”.

“Há nítida mobilização de setores no parlamento e fora dele que são autêntica expressão de retrógrados preconceitos, de manifestações de homofobia, misoginia, etc. Esses setores sentem-se, nesse momento, fortalecidos em razão de que seus representantes têm alcançado certo protagonismo político”, diz. Contudo, segundo ele, o Poder Judiciário tende a atuar de forma mais cautelosa e técnica, “recusando, ao menos em tese, o contágio das pressões conjunturais da política. Entendo que por esse caminho deve enveredar o CNJ”.

Moral e bons costumes –

Para proibir a realização de declarações de uniões poliafetivas em cartório, o advogado afirma que o CNJ poderia argumentar que a mesma fere a moral e os bons costumes. Isso porque a artigo 115 da Lei de Registros Públicos estabelece que “não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes”.

No entanto, o argumento enfrentaria duas objeções fundamentais: somente a declaração não pode ser considerada ofensiva; a união homoafetiva, que é considerada ofensiva por parcela da população, já foi reconhecida como família pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“Pode alguém até considerar o fato declarado ofensivo à moral e aos bons costumes, mas, jamais a declaração de existência e reconhecimento de tal fato. A declaração, portanto, é por si só, isenta”, explica Alves. “A declaração de união estável entre dois homens é considerada por boa parte da população brasileira uma ofensa aos bons costumes; todavia, o STF considerou tal união família legítima e o CNJ, por meio de Provimento, estabeleceu que os cartorários não podem se negar a realização de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo”, ressalta.

“Ora, como poderá, agora, o CNJ evocar a moral ou bons costumes para vedar a feitura de escritura pública declaratória de união estável poliafetiva? Cada pessoa, cada família, cada grupo religioso ou associativo pode e deve reger-se pelos princípios morais que julgarem adequados, mas não têm o direito de fazer de tais princípios normas estatais impositivas a todos os cidadãos de um Estado que se declara laico, democrático e plural. Por tal razão, não sei que argumentos minimamente razoáveis poderiam ser evocados para que o CNJ venha a proibir as escrituras públicas de união estável poliafetiva. Note-se, não se trata de fazer qualquer juízo de valor sobre tais uniões. Não é esta questão. A vedação, todavia, constituiria, sem sombra de dúvida, grave ofensa a princípios constitucionais e a direitos fundamentais”, reflete.

FONTE: http://ibdfam.org.br/noticias/5986/CNJ%20recomenda%20aos%20cart%C3%B3rios%20que%20n%C3%A3o%20fa%C3%A7am%20escrituras%20de%20uni%C3%B5es%20poliafetivas

 

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A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

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