Registro Civil e CRVA e os Cookies - Nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Confira a Política de Privacidade


ACEITO

REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E 2ª ZONA
NOVO HAMBURGO - RS

Detran RS

1ª Zona (51) 3593-3841

2ª Zona (51) 3594-2124

CRVA (51) 3582-0101

NOTÍCIAS

Até onde vai autonomia, cuidado e confiança em casos de decisão apoiada?

14/07/2017

 Até onde vai autonomia, cuidado e confiança em casos de decisão apoiada?

 

 

A Curatela ainda continua existindo? Esta é uma pergunta que persiste no meio jurídico, principalmente após o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Para Nelson Rosenvald, vice-presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do IBDFAM, a Curatela ainda existe, porém é funcionalizada à proteção da pessoa curatelada e a promoção de sua autonomia. Ele é autor do artigo: “Novas reflexões sobre a tomada de decisão apoiada: como conciliar autonomia, cuidado e confiança”*, publicado na edição 20 da Revista Científica do IBDFAM.

 

“Todavia, com o ingresso da Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência em nosso direito interno, o vocábulo ‘interdição’ é suprimido da ordem infraconstitucional, pois relaciona a curatela a um desproporcional processo de supressão de direitos fundamentais da pessoa, quando na verdade, a curatela se direciona à promoção da autodeterminação e da valorização das aspirações do sujeito privado total ou parcialmente de sua autodeterminação”, detalha.

 

Nelson Rosenvald, procurador de justiça do Ministério Público/MG, alerta que, de fato, o termo “interdição” remete a uma sanção civil de natureza punitiva contra uma pessoa que não praticou qualquer ato ilícito, apenas para atender a interesses de familiares ou terceiros. Como já se afirmou, com a interdição não se forma qualquer programa de desenvolvimento da personalidade ou se consente a alguma forma concreta de participação na vida social pela pessoa, simplesmente, apaga-se a luz sobre a sua individualidade. Perguntado se há um descompasso entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e o Código de Processo Civil de 2015, Rosenvald diz que há um aparente confronto entre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e o CPC.

 

“Em uma hermenêutica clássica, que acentue o conflito de normas, com base em critérios de cronologia, hierarquia e especialidade, de fato prevaleceria o art. 1.072, II, do CPC/15, revogando os artigos 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (que haviam sido atualizados pela LBI). Todavia, apesar de sua anterioridade temporal, a Lei nº 13.146/15 é a concretização no plano interno de um tratado de Direitos Humanos dotado de status constitucional, somado ao princípio constitucional indutivo ao acesso à justiça. Cumpre agora aplicar o diálogo das fontes e entender que ao invés do suposto conflito das normas sobre curatela do CC e CPC, prevalecerá uma interpretação capaz de validar os dispositivos que, independentemente da anterioridade, mais se revelem como regras materializadoras de direitos fundamentais em prol das pessoas com deficiência”.

 

O procurador de justiça ressalta que apenas no mundo da capacidade pode haver cisão entre a titularidade e o exercício de situações jurídicas. Para ele, a representação é instituto que se legitima nas relações patrimoniais, mesmo quando excepcionalmente resultante de uma sentença que institua a curatela. Porém, quando tratamos da personalidade, é vedado ao legislativo fraturar a titularidade de situações existenciais do seu exercício pela própria pessoa.

 

“Aliás, a norma também imuniza os direitos políticos e trabalhistas, pela evidente natureza intuito personae de tais atos. A possibilidade de modulação da eficácia da incapacidade de modo a ajustá-la às necessidades de cada pessoa, impede que se cerceie a autonomia da pessoa curatelada, pois se nas situações patrimoniais mostra-se possível dissociar a titularidade do exercício, nas existenciais tal não se afigura viável. A dissociação entre a capacidade de direito e de fato se amolda à estrutura dos direitos subjetivos patrimoniais, mas não se ajusta às existenciais, em que não se mostra possível a repartição entre a titularidade e o exercício”, afirma.

 

Nelson Rosenvald entende que a constituição da tomada de decisão será remetida ao Registro Civil de Pessoas Naturais, com averbação a margem da certidão de nascimento. Sendo assim, o desiderato óbvio da publicidade é o de prestigiar a boa-fé de terceiros que desejam estabelecer ou prosseguir em relações jurídicas com a pessoa apoiada e inibir um dano potencial. Somente com a prévia ciência sobre a medida protetiva, poderá a contraparte se desincumbir do exposto no § 5º do art. 1.783-A: “Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado”.

 

“Parece-nos rara a hipótese em que o outro contratante saiba de antemão da existência do TDA, sem que a sentença tenha sido levada a registro. Caso não se entenda dessa forma, a insegurança jurídica prevalecerá a medida em que os terceiros estranhos à decisão de TDA não terão condições de sustentar a ineficácia do ato praticado pela pessoa apoiada que prescindiu da assinatura dos apoiadores, mesmo se enquadrando o concreto ato negocial nas hipóteses expressamente previstas como de intervenção necessária dos apoiadores”, diz.

 

Ainda de acordo com ele, “no máximo, apenas os próprios apoiadores terão a discricionariedade de questionar judicialmente a ausência de legitimação (e não de capacidade) do apoiado para a prática do ato isoladamente. Paradoxalmente, ao admitirmos o princípio liberal por excelência de permitir que a pessoa apoiada possa atuar sempre de acordo com a sua vontade, o próprio apoiado não poderá suscitar a ineficacização do ato, pois incidiria em um venire contra factum proprium”.

 

* O artigo foi publicado na edição 20 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões

 

Fonte: IBDFAM

Mais notícias

  • 27/02/2024:

    INSTABILIDADE MÁQUINA DE CARTÃO

    - Prezados,  informamos que o Serviço de Registro Civil da 1ª Zona está SEM MÁQUINA DE CARTÃO, no momento.  Contamos com a compreensão de todos.         

    Leia Mais

  • 16/05/2023:

    FERIADO ASCENSÃO DO SENHOR 18/05/2023

    -   Prezados,   Informamos que no dia 18/05/2023 (quinta-feira) não haverá expediente nos CARTÓRIOS e CRVAs em virtude do feriado de Ascensão do Senhor.   O regime para plantão de óbitos terá seu atendimento de costume, por sobreaviso.   Atenciosamente.

    Leia Mais

  • 30/03/2023:

    Boa nova: a excelente opção da União estável no Registro Civil

    -               Boa nova: a excelente opção da União estável no Registro Civil     Autor: José Renato Nalini    O sistema Justiça deu mais um passo a favor da desjudicialização, ao editar a Lei 14.382, de 27.7.2022, que – dentre outras providências – permitiu que o Registro Civil das Pessoas Naturais proceda à formalização da união estável. No âmbito do Poder Judiciário, a questão restou pacificada, com a edição do Provimento 141, de 16.3.2023, pelo Conselho Nacional de Justiça, após frustrada a suscitação de inconstitucionalidade do dispositivo autorizador. Hoje, os interessados em tornar certa a união estável, situação jurídica reconhecida mediante preenchimento de requisitos consolidados na legislação, doutrina e jurisprudência, contam com três portas de acesso à segurança jurídica. A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

    Leia Mais

VEJA TODAS AS NOTÍCIAS...