Registro Civil e CRVA e os Cookies - Nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Confira a Política de Privacidade


ACEITO

REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E 2ª ZONA
NOVO HAMBURGO - RS

Detran RS

1ª Zona (51) 3593-3841

2ª Zona (51) 3594-2124

CRVA (51) 3582-0101

NOTÍCIAS

Procuração que concede poder de alienação deve individualizar bens

28/10/2019

 Procuração que concede poder de alienação deve individualizar bens

 

Procuração que deu a advogado poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, §1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato? A questão foi julgada pela 3ª turma do STJ nesta terça-feira, 22.

Na origem trata-se de ação declaratória pretendendo a nulidade de venda de imóvel, do registro correspondente e da procuração, por vício de consentimento.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação. Já o TJ/SP reformou a sentença, pois a procuração outorgada pelos autores dava poderes expressos e específicos para a venda do imóvel objeto da ação.

Para a Corte paulista, a referência genérica e sem especificação abrangendo "quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” afasta a alegação de vício de consentimento e que a “quebra de confiança no mandatário não tem o condão de tornar sem efeito alienação anterior, ainda que revogada a procuração”, de modo que excesso de atuação do mandatário “pode ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível aos adquirentes de boa-fé”.

Ao julgar o recurso dos autores, a ministra Nancy Andrighi, relatora, citou os termos da norma legal e afirmou: "Os poderes expressos identificam de forma explícita (não implícita ou tácita) exatamente qual o poder conferido. Por exemplo, poder de vender no caso concreto. Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga. Por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel. É esta a diferença."

No particular, a relatora concluiu que embora expresso o mandato, não se conferiu ao mandatário os poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

A outorga de poderes de alienação “de quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pela lei, que exige a referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.”

Assim, a ministra restabeleceu a sentença, que declarou a nulidade do mandato em questão e, por consequência, anulada a escritura pública de compra e venda do imóvel. A decisão da turma foi unânime.   

 

Processo: REsp 1.814.643

 

Fonte: Migalhas

Mais notícias

  • 27/02/2024:

    INSTABILIDADE MÁQUINA DE CARTÃO

    - Prezados,  informamos que o Serviço de Registro Civil da 1ª Zona está SEM MÁQUINA DE CARTÃO, no momento.  Contamos com a compreensão de todos.         

    Leia Mais

  • 16/05/2023:

    FERIADO ASCENSÃO DO SENHOR 18/05/2023

    -   Prezados,   Informamos que no dia 18/05/2023 (quinta-feira) não haverá expediente nos CARTÓRIOS e CRVAs em virtude do feriado de Ascensão do Senhor.   O regime para plantão de óbitos terá seu atendimento de costume, por sobreaviso.   Atenciosamente.

    Leia Mais

  • 30/03/2023:

    Boa nova: a excelente opção da União estável no Registro Civil

    -               Boa nova: a excelente opção da União estável no Registro Civil     Autor: José Renato Nalini    O sistema Justiça deu mais um passo a favor da desjudicialização, ao editar a Lei 14.382, de 27.7.2022, que – dentre outras providências – permitiu que o Registro Civil das Pessoas Naturais proceda à formalização da união estável. No âmbito do Poder Judiciário, a questão restou pacificada, com a edição do Provimento 141, de 16.3.2023, pelo Conselho Nacional de Justiça, após frustrada a suscitação de inconstitucionalidade do dispositivo autorizador. Hoje, os interessados em tornar certa a união estável, situação jurídica reconhecida mediante preenchimento de requisitos consolidados na legislação, doutrina e jurisprudência, contam com três portas de acesso à segurança jurídica. A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

    Leia Mais

VEJA TODAS AS NOTÍCIAS...