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entrevista da Belª Paloma Berttotti Schwab para o site "Vivo Seu Dinheiro" sobre quanto custa para casar no civil

18/01/2016

 

Saiba quanto custa para casar no civil

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É comum que os casais apaixonados queiram dar um passo mais firme rumo a uma união. Mas muitos não sabem quanto custa para casar no civil, nem como dar início a esse processo.

Tanto é que as estatísticas crescem timidamente. Conforme o IBGE, no ano de 2013, os casamentos cresceram apenas 1,1% em relação ao ano anterior, atingindo um total de 11.307 registros. Em contrapartida, o percentual de divórcios caiu 4,9%.

Muitos não sabem quanto custa casar no civil.

No Brasil, valores cobrados pelo casamento civil variam entre estados e até nos municípios. Foto: Shutterstock

Quanto custa para casar no civil?

A resposta para essa dúvida não é tão simples. Conforme Paloma Berttotti Schwab, que atua como registradora substituta em cartório no Rio Grande do Sul, cada estado possui uma tabela de emolumentos (a forma como são taxados os valores dos cartórios).

Como os cartórios são serviços delegados do Estado, quem define esta tabela é a corregedoria. Mas isso não significa que no mesmo estado todos os municípios tenham os mesmos valores, esclarece Paloma.

“Cada cidade acresce em sua tabela o ISS (Imposto Sobre Serviços), que pode variar, além do valor da publicação no jornal”, explica. Via de regra, escolhe-se o jornal de maior circulação da cidade. Como os impostos e valores de anúncios variam de uma cidade para outra, mudam também os valores cobrados pelos diferentes cartórios.

Também há uma diferença de valores entre o casamento realizado no cartório e fora dele. Outro aspecto que influencia no preço é o horário da celebração, que pode ficar mais cara após às 18 horas em algumas cidades

Nas grandes metrópoles, os valores geralmente são maiores, argumenta Paloma. Em São Paulo, por exemplo, o casamento no cartório custa em torno de R$ 360.

Confira os custos estimados para celebrar a união na cidade de São Paulo. Os dados são do site Casamento Civil:

Casamento em cartório R$ 359,06
Casamento religioso com efeito civil R$ 359,06
Conversão de união estável em casamento R$ 359,06
Casamento em diligência (fora do cartório) R$ 1.115,20
Casamento (para dar entrada) como transferência R$ 255,46
Casamento – transferência para a cerimônia ser realizada em outro cartório (em diligência) R$ 864,16
Casamento – transferência para a cerimônia ser realizada em outro cartório (em cartório) R$ 98,36
Edital – afixação de edital recebido de outra serventia R$ 63,80
Edital – edital fora da capital R$ 96,60

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Onde casar

Por conta de tantas diferenças, não há como estabelecer um valor exato por cidade ou por estado. E, curiosamente, em localidades onde há mais de um cartório, é possível encontrar valores diferentes para o casamento civil.

Apesar dessa característica, não há escolha: o casamento deve ser sempre realizado na cidade onde os noivos residem. Quando moram em cidades diferentes, há a opção de casar em qualquer uma delas, mediante comprovação de residência.

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A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

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