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Convênio de cartórios com MRE agiliza emissão de certidões no exterior

26/11/2020

 Convênio de cartórios com MRE agiliza emissão de certidões no exterior

 

Um convênio assinado hoje (20) entre o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) vai facilitar o acesso a certidões de nascimento, óbito e casamento por cidadãos brasileiros no exterior.

Hoje, as embaixadas e consulados brasileiros em mais de 130 países já servem como intermediários para serviços como a emissão de CPF e o registro de brasileiros nascidos no exterior, entre outros. O acesso de fora do país a certidões registradas no Brasil, contudo, ainda depende de um processo moroso, envolvendo custos com despachantes e envios postais.

Agora, o novo convênio permite que as representações diplomáticas tenham acesso direto à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), base de dados que reúne todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos feitos por todos os cartórios brasileiros. Com isso, torna-se possível pesquisar, solicitar e receber certidões de modo automatizado.

Segundo o presidente da Arpen-Brasil, Airon Toledo, pelo novo sistema o cidadão no exterior “não precisa ligar para o cartório, fazer depósitos de alguma forma, esperar de 20 a 30 dias para que sua certidão física possa chegar lá [onde estiver]. Basta ele ir no consulado e vai receber aquela certidão impressa no consulado e entregue pessoalmente”, disse ele. 

De acordo com o secretário-geral do Itamaraty, Otávio Brandelli, o Brasil possui atualmente mais de 200 representações diplomáticas no exterior, atendendo cerca de 3,5 milhões de brasileiros que residem ou viajam para fora do país.

 

Fonte: IstoÉ

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A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

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