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ACEITO

REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E 2ª ZONA
NOVO HAMBURGO - RS

Detran RS

1ª Zona (51) 3593-3841

2ª Zona (51) 3594-2124

CRVA (51) 3582-0101

FILOSOFIA

 
APRESENTAÇÃO DA FUNÇÃO DO REGISTRADOR DE PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS:
 
O artigo 4o do Código Civil Brasileiro, preceitua que “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. 
 
O homem, independente de qualquer formalidade é sujeito de direitos e obrigações, mas, a prova jurídica da sua existência só se materializa com seu registro de nascimento. 
 
O Registro Civil das Pessoas Naturais tem fundamental importância para o Estado e a comunidade, podemos identificá-lo como sendo uma espécie de “patrimônio histórico da comunidade”. É nele que encontramos a prova material dos atributos de nossa personalidade civil: nosso nome, nosso estado familiar, nossa capacidade civil, nossa naturalidade e nacionalidade; também nele, o Estado busca a fonte para os dados estatísticos de seus nacionais, controlando os índices de natalidade e mortalidade. 

Diante destas premissas, os Registradores Civis de Pessoas Naturais têm muita responsabilidade sobre seus atos em contrapartida aos efeitos que advém dos mesmos. 

Estes registradores têm orgulho de exercerem uma função tão nobre por saberem que ao qualificar o homem no seu meio familiar, na sua comunidade, no seu Estado e no mundo, através de seus atos registrais, perpetuam através dos tempos a história da humanidade. 

O Registro Civil das Pessoas Naturais é uma espécie de “patrimônio histórico da comunidade”. É nele que o indivíduo tem a prova material dos atributos de sua personalidade civil: seu nome, seu estado familiar, sua capacidade civil, sua naturalidade, sua nacionalidade. 

O local da ocorrência do nascimento é de suma importância, pois depende dele para sabermos qual será sua forma e seus efeitos jurídicos, como por exemplo, que nacionalidade será atribuída ao nascido. 

Miguel Maria de Serpa Lopes, em sua obra Tratado dos Registros Públicos, assim afirma: 

"o registro é a menção de certos atos ou fatos, exarada em registros especiais, por um oficial público, quer à vista dos títulos comuns que lhe são apresentados, quer em face de declarações escritas ou verbais das partes interessadas." 

O estado civil é o conjunto de atributos da personalidade do homem, que o individualiza na sociedade, na comunidade e na família. 

Devido a importância destes atos caracterizadores da personalidade do homem, sentiu-se a necessidade de regulá-los legalmente. Assim, o nascimento, o casamento e o óbito tiveram suas formas reguladas, através de formalidades capazes de lhes assegurar a verdade e de torná-los autênticos, garantindo-lhes ao mesmo tempo a sua conservação. 

Foram então estabelecidos pela legislação civil os serviços notariais e de registros, hoje exercidos em caráter privado e por delegação desde a Lei 8.935, de 21 de novembro de 1994, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. 

Os atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, estão sob a regência principal da Lei 6.015, de 31-12-1973, apresentam-se em três categorias principais: os atos de nascimentos, os atos de casamentos e os atos de óbitos 

Estes atos, são confiados ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, ao Cônsul Brasileiro em representação no exterior e ao Comandante de navio de guerra e mercante e de aeronáutica, em campanha.